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Justiça apreende panfletos com informações falsas no comitê de Pedro Coelho

De acordo com despacho da Justiça eleitoral o material de campanha confeccionado pela coligação de Pedro Coelho, traria informação para desinformar a população e denigrir a imagem do candidato à vice-prefeito Agilson Flausino.

Atualizado em 04/11/2020 23:51:18

Cumprindo uma decisão da Justiça Eleitoral foi realizada nesta quarta-feira, dia 4, a apreensão de cerca de 10 mil panfletos com informações consideradas falsas contra o candidato a vice-prefeito Agilson Flausino. O informativo denominado ‘Jornal da Verdade’ seria distribuído a partir dessa quinta-feira.
De acordo com despacho da Justiça eleitoral o material de campanha confeccionado pela coligação de Pedro Coelho, traria informação para desinformar a população e denigrir a imagem do candidato à vice-prefeito Agilson e de forma reflexa do candidato à prefeito que disputa o pleito consigo, Brito da Saúde.


Confira a decisão do Juiz Eleitoral Christian Palharini Martins

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda irregular com pedido de liminar apresentada por Adilson Souza de Brito e Agilson Flauzino da Silva em face de Pedro Antônio de Oliveira Coelho e Vilson Koiti Shono. Alega em síntese que os representados estariam produzindo para posterior distribuição à população material impresso intitulado “Jornal da Verdade” contendo informação inverídica atribuída ao candidato a vice-prefeito do município de Goioerê/PR, Agilson Flausino da Silva. Diz que naquele encartado, há notícia atribuindo ao candidato à vice-prefeito Agilson Flausino da Silva enquanto no exercício da função de vereador, de ter votado contra projeto de lei que visava financiamento para pavimentação asfáltica em bairros periféricos da cidade. Esclarece que quando da manifestação de seu voto, teria exposto que não era contra a realização das obras, mas sua posição era motivada em razão de entender estar presentes diversas irregularidades de conteúdo e trâmite do projeto, tal como ausência de informações mínimas quando do encaminhamento para votação, ausência de comunicação aos vereadores da taxa de juros do financiamento, locais que seriam agraciados, inexistência de informação acerca existência ou não de contribuição de melhoria, ausência de levantamento da condição financeira dos beneficiados para eventual isenção tributária decorrente da obra, indicativo de utilização dos recursos em vias desprovida de projetos e orçamentos, estudo de impacto financeiro irregular, previsão de utilização do empréstimo para remodelação de praças e não de pavimentações asfálticas e localidades em bairros não contemplados no projeto e que até mesmo teria feito sugestões para readequações do projeto. No entanto, afirma que o material de campanha que estaria sendo confeccionado pelos representados, traria informação com desinformar a população e denigrir a imagem do candidato à vice-prefeito Agilson e de forma reflexa do candidato à prefeito que disputa o pleito consigo, Adilson, dizendo ser cabível tutela jurisdicional visando coibir utilização de matéria inverídica nos moldes do art. 9º e 10 da Resolução 23610/2019 do TSE assim como art. 27 da Lei 9.504/97 além do fato poder vir a configurar crime do art. 326-A do CE, pugnando não só pela procedência da representação e concessão de tutela de urgência nos moldes do art. 300 do NCPC, visando a apreensão do referido material, assim como a suspensão da disseminação de eventuais imagens do mesmo nas redes sociais o que colocaria em risco a disputa isonômica dos candidatos. Juntou documentos inclusive trecho da sessão extraordinária realizada na Câmara Municipal de Goioerê/PR onde teria se dado a discussão do projeto objeto da informação do material de propaganda e também do próprio panfleto de propaganda que atribui a irregularidade. Num. 37555524 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CHRISTIAN PALHARINI MARTINS - 04/11/2020 20:03:10 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110420031029300000035538637 Número do documento: 20110420031029300000035538637 Sobreveio manifestação de que o material estaria sendo gerado em gráfica local que inclusive tem seu CNPJ mencionada no panfleto e após, nova manifestação de que o material já teria sido entregue para o comitê dos representados e estaria sendo dobrado para distribuição. Éo relatório. Decido. Para a concessão de tutela de urgência segundo os requisitos previstos no art. 300 do NCPC hão de restar comprovados nos autos elementos a demonstrar fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar ainda que superficial da verossimilhança da existência do direito que se pleiteia, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena do bem jurídico pleiteado da qual afirma ser titular venha a perecer ou tornar o próprio resultado útil do processo inócuo. No caso em tela o direito invocado na representação estaria calcado nas normas previstas no art. 242 § único do Código Eleitoral, art. 41 §2º da Lei n° 9.504/97art. 9° e 10 §2° da Resolução TSE n° 23.610/2019, o qual possibilita eventual prejudicado invocar a tutela do juízo eleitoral visando coibir propagandas eleitorais com conteúdo falso, desinformativo ou até criminoso que visam a prejudicar a imagem e reputação de candidato ou que provoque indevida mácula na disputa. Da análise dos autos, de pronto observo a verossimilhança do relato dos autores acerca da existência do material indicado pelos autores, seja pela juntada do material nos autos que assemelha a um tabloide, mas também pela expressa menção no mesmo do CNPJ de campanha do primeiro representado com o segundo que compõe a chapa às eleições majoritárias que disputam também com os autores, mas também da empresa que confeccionou o material, o que somado ainda à informações preliminares trazidas na prestação de contas parcial de nº 0600714- 72.2020.6.16.0092, indicam que realmente teria sido contratada a empresa mencionada pelos representados para confecção de material de campanha naquela quantidade indicada. Já o fumus boni juris também se mostra presente, dado que apesar daquele material fazer menção a fato de conhecimento público onde o requerente Agilson Flausino da Silva teria votado contra projeto de lei apresentado pelo executivo que visava contratação de um financiamento para realização de diversas obras, visivelmente a notícia tal como transcrita seguida de menções notadamente pejorativas àquele exercício legítimo de voto feito pelo então parlamentar municipal inclusive para macular sua credibilidade atribuindo suposta mudança de postura na campanha, visa claramente dar falsa impressão de que postura daquele seria contra a pavimentação asfáltica em bairros periféricos da cidade e desinformar a população alvo daquela propaganda, do real motivo que teria levado o mesmo a exercer o voto como o fez, onde inclusive teria deixado claro que seria favorável à obras de tal natureza e estaria apenas manifestando contrariedade ao projeto de lei por circunstâncias que entendia ser irregularidades técnicas, seja de tramitação e de conteúdo daquele projeto de lei. Ora, as próprias imagens da seção onde teria tido a votação do projeto, traz aparente contradição entre aquilo que se quer noticiar e é atribuído ao agora candidato Agilson Flausino da Silva com aquilo que de fato teria ocorrido, sendo evidente que eventual circulação do mesmo trará irreparável dano à imagem calcado de elemento de desinformação para de forma obliqua influenciar disputa eleitoral em andamento. Ressalto ainda que a tutela pretendida é perfeitamente cabível pela legislação, inclusive como decorrência do próprio poder de polícia atribuído à Justiça Eleitoral e em absoluto configura censura prévia, uma vez que identificada irregularidade que pode trazer dano irreparável a disputa eleitoral em andamento, não só se mostra cabível como recomendável a prestação jurisdicional, inclusive como forma de impedir iminente e indevida tentativa de macular a isonomia da disputa que deve ser desprovida de expedientes visando desinformar a população e causar indevido dano à reputação de candidatos. Neste sentido cito a jurisprudência: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL LIMINAR - PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DE PANFLETOS - PROPAGANDA IRREGULAR - Num. 37555524 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CHRISTIAN PALHARINI MARTINS - 04/11/2020 20:03:10 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110420031029300000035538637 Número do documento: 20110420031029300000035538637 SEGURANÇA DENEGADA. 1. Admitida a irregularidade da propaganda, cabe ao juiz eleitoral, no exercício de seu poder de polícia, determinar a apreensão do material, mesmo em sede de liminar. 2. Não há violação de direito liquido e certo quando, por decisão motivada, se defere a busca e apreensão liminar de propaganda considerada irregular (Código Eleitoral, artigo 242, caput e parágrafo único). 3. Segurança denegada. (TRE-PR - MS: 78929 PR, Relator: ROGÉRIO COELHO, Data de Julgamento: 10/10/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/10/2012) RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO COM INFORMAÇÃO INCOMPLETA - POTENCIAL LESIVO À HONRA E À IMAGEM DO CANDIDATO - DECISÃO LIMINAR PARA SUSPENDER A VEICULAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DOS PANFLETOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO ELEITORAL nº 17666, Acórdão, Relator(a) Min. Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03/12/2012) Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Distribuição de panfletos. Informação inverídica. Pedido liminar. Deferido. Busca e apreensão do material. Liminar confirmada. Procedência parcial do pedido. Preliminar de carência de ação argüida pela recorrente. As partes são legítimas, a ação refere-se a dois candidatos. O pedido é juridicamente possível. Suspensão da propaganda eleitoral irregular. O conteúdo da propaganda, em tese, é ofensivo a honra de candidato. Interesse d


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